A rectificação do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa-fé, se o registo dos factos correspondentes for anterior ao registo da rectificação ou da pendência do respectivo processo.
Artigo 122.º — (Efeitos da rectificação)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 13/10/2001
Decreto-Lei n.º 273/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 06/07/1984
Até: 13/10/2001