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Artigo 123.º(Pedido de rectificação)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/08/2013
1 -No pedido de rectificação devem ser especificados os fundamentos e a identidade dos interessados.
2 -O pedido de rectificação é acompanhado dos meios de prova necessários e do pagamento dos emolumentos devidos.
3 -Constitui causa de rejeição do pedido a falta de pagamento de preparo.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 151.º, a verificação da causa de rejeição a que se refere o número anterior após a apresentação do pedido no diário, dá lugar à recusa de apreciação do pedido, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 66.º.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 30/08/2013

Decreto-Lei n.º 125/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/07/2008

Até: 30/08/2013

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/10/2001

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 273/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 13/10/2001