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Artigo 125.º(Casos de dispensa de consentimento dos interessados)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/10/2001
1 -A rectificação que não seja susceptível de prejudicar direitos dos titulares inscritos é efectuada, mesmo sem necessidade do seu consentimento, nos casos seguintes:
a)Sempre que a inexactidão provenha da desconformidade com o título, analisados os documentos que serviram de base ao registo;
b)Sempre que, provindo a inexactidão de deficiência dos títulos, a rectificação seja requerida por qualquer interessado com base em documento bastante.
2 -Deve entender-se que a rectificação de registo inexacto por desconformidade com o título não prejudica o titular do direito nele inscrito.
3 -Presume-se que da rectificação não resulta prejuízo para a herança, se tal for declarado pelo respectivo cabeça-de-casal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/10/2001

Decreto-Lei n.º 273/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 13/10/2001