Se a rectificação tiver sido requerida por todos os interessados, é rectificado o registo, sem necessidade de outra qualquer formalidade, quando se considere, em face dos documentos apresentados, estarem verificados os pressupostos da rectificação pedida.
Artigo 124.º — (Consentimento dos interessados)
AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/07/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 04/07/2008
Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 13/10/2001
Até: 04/07/2008
Decreto-Lei n.º 273/2001 - 1.ª Série(13/10/2001)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 06/07/1984
Até: 13/10/2001