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Artigo 131.º-BDecisão do recurso hierárquico

AditadoVigente desde: 01/09/2013
1 -O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias, pelo conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., que pode determinar que seja previamente ouvido o conselho consultivo.
2 -Quando haja de ser ouvido, o conselho consultivo deve pronunciar-se no prazo máximo de 60 dias, incluído no prazo referido no número anterior.
3 -A decisão proferida é notificada aos recorrentes e demais interessados e comunicada ao serviço de registo.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/09/2013

Decreto-Lei n.º 125/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)