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Artigo 131.º-CImpugnação judicial

AditadoVigente desde: 01/09/2013
1 -Tendo o recurso hierárquico sido julgado improcedente o interessado pode ainda impugnar judicialmente a decisão sobre o pedido de retificação.
2 -Tendo o recurso hierárquico sido julgado procedente, pode qualquer outro interessado, na parte que lhe for desfavorável, impugnar judicialmente a decisão nele proferida.
3 -A impugnação é proposta mediante apresentação do requerimento no serviço de registo competente, no prazo de 10 dias a contar da data da notificação da decisão.
4 -O processo é remetido ao tribunal no prazo de dois dias, instruído com o processo de recurso hierárquico.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/09/2013

Decreto-Lei n.º 125/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)