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Artigo 142.º(Interposição de recurso hierárquico e de impugnação judicial)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 04/07/2008
1 -O recurso hierárquico ou a impugnação judicial interpõem-se por meio de requerimento em que são expostos os seus fundamentos.
2 -A interposição de recurso hierárquico ou de impugnação judicial consideram-se feitas com a apresentação das respectivas petições no serviço de registo a que pertencia o funcionário que proferiu a decisão recorrida.
3 -(Revogado).
4 -(Revogado).
5 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 11/12/1999

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 533/99 - 1.ª Série(11/12/1999)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/02/1990

Até: 11/12/1999

Decreto-Lei n.º 60/90 - 1.ª Série(14/02/1990)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 14/02/1990