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Artigo 144.º(Decisão do recurso hierárquico)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 04/07/2008
1 -O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias, pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., que pode determinar que seja previamente ouvido o conselho técnico.
2 -Quando haja de ser ouvido, o conselho técnico deve pronunciar-se no prazo máximo de 60 dias, incluído no prazo referido no número anterior.
3 -A decisão proferida é notificada ao recorrente e comunicada ao conservador que sustentou a decisão.
4 -Sendo o recurso hierárquico deferido, deve ser dado cumprimento à decisão no próprio dia.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 11/12/1999

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 533/99 - 1.ª Série(11/12/1999)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/02/1990

Até: 11/12/1999

Decreto-Lei n.º 60/90 - 1.ª Série(14/02/1990)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 14/02/1990