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Artigo 153.º(Responsabilidade civil e criminal)

Vigente desde: 06/07/1984
1 -Quem fizer registar um acto falso ou juridicamente inexistente, para além da responsabilidade criminal em que possa incorrer, responde pelos danos a que der causa.
2 -Na mesma responsabilidade incorre quem prestar ou confirmar declarações falsas ou inexactas, na conservatória ou fora dela, para que se efectuem os registos ou se lavrem os documentos necessários.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984