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Artigo 155.ºContagem dos prazos

AditadoVigente desde: 01/09/2013
1 -É havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas.
2 -O prazo é contínuo, não se incluindo na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr.
3 -O prazo que termine em sábado, domingo, feriado, em dia com tolerância de ponto ou em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/09/2013

Decreto-Lei n.º 125/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)