Salvo disposição legal em contrário, aos atos, processos e respetivos prazos previstos no presente código é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil.
Artigo 156.º — Direito subsidiário
AditadoVigente desde: 01/09/2013
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 01/09/2013
Decreto-Lei n.º 125/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)