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Artigo 156.ºDireito subsidiário

AditadoVigente desde: 01/09/2013
Salvo disposição legal em contrário, aos atos, processos e respetivos prazos previstos no presente código é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/09/2013

Decreto-Lei n.º 125/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)