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Artigo 28.º-BAbertura ou actualização da descrição

AditadoVigente desde: 21/07/2008
1 -A área constante da descrição predial pode ser actualizada, no limite das percentagens fixadas no artigo 28.º-A, se o proprietário inscrito declarar que a área correcta é a que consta da matriz.
2 -Se estiver em causa um prédio não descrito, aplica-se o disposto no número anterior, descrevendo-se o prédio com a área constante da matriz, se o interessado declarar que é essa a área correcta.
3 -O recurso à faculdade para proceder à actualização da descrição ou à sua abertura, prevista nos números anteriores, apenas pode ser efectuado uma única vez.
4 -O exercício da faculdade prevista no número anterior deve ser mencionado na descrição.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 21/07/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)