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Artigo 28.º-CErro de medição

AditadoVigente desde: 21/07/2008
1 -Quando exista divergência de área, entre a descrição e o título, no limite das percentagens previstas no artigo 28.º-A, e não tenha havido recurso à faculdade prevista no artigo anterior, a actualização da descrição pode ser efectuada se o proprietário inscrito esclarecer que a divergência provém de simples erro de medição.
2 -Quando exista divergência de área, entre a descrição e o título, em percentagens superiores às previstas no artigo 28.º-A, a actualização da descrição é feita nos seguintes termos:
a)Na matriz cadastral, o erro de medição é comprovado com base na informação da inscrição matricial donde conste a rectificação da área e em declaração que confirme que a configuração geométrica do prédio não sofreu alteração;
b)Na matriz não cadastral, o erro a que se refere a alínea anterior é comprovado pela apresentação dos seguintes documentos:
i)Planta do prédio elaborada por técnico habilitado e declaração do titular de que não ocorreu alteração na configuração do prédio; ou
ii)Planta do prédio e declaração dos confinantes de que não ocorreu alteração na configuração do prédio.
3 -A assinatura de qualquer proprietário confinante pode ser suprida pela sua notificação judicial, desde que não seja deduzida oposição no prazo de 15 dias.
4 -A oposição referida no número anterior é anotada à descrição.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 21/07/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)