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Artigo 34.º(Princípio do tratado sucessivo)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/07/2008
1 -O registo definitivo de constituição de encargos por negócio jurídico depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os onera.
2 -O registo definitivo de aquisição de direitos depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite, quando o documento comprovativo do direito do transmitente não tiver sido apresentado perante o serviço de registo.
3 -A inscrição prévia referida no número anterior é sempre dispensada no registo de aquisição com base em partilha.
4 -No caso de existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento de direito susceptível de ser transmitido ou de mera posse, é necessária a intervenção do respectivo titular para poder ser lavrada nova inscrição definitiva, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente inscrito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/02/1990

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 60/90 - 1.ª Série(14/02/1990)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 14/02/1990