É dispensada a inscrição intermédia em nome dos titulares de bens ou direitos que façam parte de herança indivisa.
Artigo 35.º — (Dispensa de inscrição intermédia)
AlteradoVersão 5Vigente desde: 04/07/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5
Vigente desde: 04/07/2008
Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)
Retificado
Versão 4
Vigente desde: 31/03/1990
Até: 04/07/2008
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 14/02/1990
Até: 31/03/1990
Decreto-Lei n.º 60/90 - 1.ª Série(14/02/1990)
Retificado
Versão 2
Vigente desde: 31/08/1984
Até: 14/02/1990
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 06/07/1984
Até: 31/08/1984