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Artigo 37.º(Contitularidade de direitos)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/12/1999
1 -O meeiro ou qualquer dos herdeiros pode pedir, a favor de todos os titulares, o registo de aquisição de bens e direitos que façam parte de herança indivisa.
2 -Qualquer comproprietário ou compossuidor pode pedir, a favor de qualquer dos demais titulares, o registo de aquisição dos respectivos bens ou direitos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/12/1999

Decreto-Lei n.º 533/99 - 1.ª Série(11/12/1999)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 11/12/1999