1 -Salvo quando se trate de factos que constem de documento oficial, os averbamentos às descrições só podem ser pedidos:
a)Pelo proprietário ou possuidor definitivamente inscrito ou com a sua intervenção;
b)Por qualquer interessado inscrito ou com a sua intervenção, não havendo proprietário ou possuidor inscrito;
c)Por qualquer interessado inscrito que tenha requerido a notificação judicial do proprietário ou possuidor inscrito, não havendo oposição deste no prazo de 15 dias.
2 -A intervenção referida nas alíneas a) e b) do número anterior tem-se por verificada desde que os interessados tenham intervindo nos respectivos títulos ou processos.
3 -(Revogado).
4 -A oposição referida na alínea c) do n.º 1 é anotada à descrição mediante apresentação de requerimento do proprietário ou possuidor inscrito.