O registo efectua-se mediante pedido de quem tenha legitimidade, salvo os casos de oficiosidade previstos na lei.
Artigo 41.º — (Princípio da instância)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/07/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 04/07/2008
Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 06/07/1984
Até: 04/07/2008