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Artigo 40.º(Casos especiais)

RevogadoVersão 5Vigente desde: 08/09/1994
1 -Compete ao Ministério Público requerer o registo quando, em inventário judicial, for adjudicado a incapaz ou ausente em parte incerta qualquer direito sobre imóveis.
2 -A obrigação referida no número anterior incumbe ao representante legal do incapaz que outorgue na partilha extrajudicial em sua representação.
3 -Idêntica obrigação incumbe ao doador quanto às doações que produzam efeitos independentemente de aceitação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 5

Vigente desde: 08/09/1994

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 07/05/1992

Até: 08/09/1994

Decreto-Lei n.º 80/92 - 1.ª Série(07/05/1992)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 14/02/1990

Até: 07/05/1992

Decreto-Lei n.º 60/90 - 1.ª Série(14/02/1990)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/1984

Até: 14/02/1990

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 31/08/1984