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Artigo 42.º(Elementos do pedido)

AlteradoVersão 6Vigente desde: 30/08/2013
1 -O pedido de registo deve conter a identificação do apresentante, a indicação dos factos e dos prédios a que respeita, bem como a relação dos documentos que o instruem, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 -(Revogado).
3 -(Revogado).
4 -(Revogado).
5 -(Revogado).
6 -Tratando-se de prédio não descrito, deve indicar-se em declaração complementar o nome, estado e residência dos proprietários ou possuidores imediatamente anteriores ao transmitente, bem como o anterior artigo matricial, salvo se o apresentante alegar na declaração as razões justificativas do seu desconhecimento.
7 -Se o registo recair sobre quota-parte de prédio indiviso não descrito, deve declarar-se complementarmente o nome, o estado e a residência de todos os comproprietários.
8 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 30/08/2013

Decreto-Lei n.º 125/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)

Retificado

Versão 5

Vigente desde: 25/08/2008

Até: 30/08/2013

Declaração de Rectificação n.º 47/2008 - 1.ª Série(25/08/2008)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 04/07/2008

Até: 25/08/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 11/12/1999

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 533/99 - 1.ª Série(11/12/1999)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/1984

Até: 11/12/1999

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 31/08/1984