O pedido efetuado pelos tribunais, pelo Ministério Público, pelos agentes de execução, ou pelos oficiais de justiça que realizem diligências próprias dos agentes de execução, e pelos administradores judiciais, deve ser preferencialmente comunicado por via eletrónica e acompanhado dos documentos necessários ao registo, bem como das quantias que se mostrem devidas, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 42.º-A — Pedido efectuado por comunicação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 30/08/2013
Decreto-Lei n.º 125/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 04/07/2008
Até: 30/08/2013
Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)