Quando a viabilidade do pedido de registo deva ser apreciada com base em direito estrangeiro, deve o interessado fazer prova, mediante documento idóneo, do respetivo conteúdo.
Artigo 43.º-A — Prova do direito estrangeiro
AditadoVigente desde: 01/09/2013
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 01/09/2013
Decreto-Lei n.º 125/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)