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Artigo 43.º(Prova documental)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 12/08/2009
1 -Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.
2 -Os documentos arquivados são utilizados para a realização de novo registo sempre que referenciados e novamente anotados no Diário.
3 -Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei, salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o funcionário competente dominar essa língua.
4 -(Revogado).
5 -Os documentos arquivados nos serviços da Administração Pública podem ser utilizados para a realização de registos, devendo tais documentos ser referenciados no pedido.
6 -Para efeitos do disposto no número anterior, o serviço de registo é reembolsado pelo apresentante das despesas resultantes dos pagamentos devidos às entidades referidas naquele mesmo número.
7 -Para efeitos de promoção de actos de registo predial através da Internet em que sejam interessadas sociedades comerciais ou civis sob forma comercial podem os respectivos gerentes e administradores certificar a conformidade dos documentos electrónicos por si submetidos com os documentos originais em suporte de papel.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 12/08/2009

Decreto-Lei n.º 185/2009 - 1.ª Série(12/08/2009)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/07/2008

Até: 12/08/2009

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/12/1999

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 533/99 - 1.ª Série(11/12/1999)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 11/12/1999