1 -Dos actos notariais, processuais ou outros que contenham factos sujeitos a registo devem constar:
a)A identidade dos sujeitos, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 93.º;
b)O número da descrição dos prédios ou as menções necessárias à sua descrição, bem como a indicação do número, data de emissão e entidade emitente das certidões de registo que tenham sido apresentadas ou, no caso de certidão permanente, a indicação do respetivo código de acesso;
c)A indicação do registo prévio a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º ou do modo como foi comprovada a urgência prevista na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo;
d)(Revogada);
e)(Revogada);
f)(Revogada);
g)Sempre que esteja em causa o pagamento de uma quantia, a indicação do momento em que tal ocorre e do meio de pagamento utilizado.
2 -O documento comprovativo do teor da inscrição matricial deve ter sido emitido com antecedência não superior a um ano.
3 — Se o prédio não estiver descrito, deve ser comprovada essa circunstância por certidão passada pela conservatória com antecedência não superior a três meses.
4 — Da certidão dos actos referidos no n.o 1, passada para fins de registo, devem constar todos os elementos aí previstos.
5 -Para o cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1, caso o pagamento ocorra antes ou no momento da celebração do ato, deve ser consignado no instrumento:
a)Tratando-se de pagamento em numerário, a moeda utilizada;
b)Tratando-se de pagamento por cheque, o seu número e a entidade sacada;
c)Tratando-se de pagamento através da realização de uma transferência de fundos:
i)A identificação da conta do ordenante e da conta do beneficiário, mediante a menção dos respetivos números e prestadores de serviços de pagamento;
ii)Quando o ordenante ou o beneficiário não realize a transferência por intermédio de uma conta de pagamento, mediante a menção do identificador único da transação ou do número do instrumento de pagamento utilizado e do respetivo emitente.