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Artigo 45.º(Forma das declarações para registo)

Versão 4Vigente desde: 12/08/2009
1 -Salvo disposição em contrário, as declarações para registo, principais ou complementares, devem ser assinadas e datadas e conter a indicação do número, data e entidade emitente do documento de identificação civil ou documento de identificação equivalente do signatário.
2 -O disposto no número anterior é dispensado quando o registo seja promovido através da Internet, com recurso a meios electrónicos que permitam determinar a identidade do interessado ou do apresentante, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Histórico de Alterações

Original

Versão 4

Vigente desde: 12/08/2009

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/07/2008

Até: 12/08/2009

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/12/1999

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 533/99 - 1.ª Série(11/12/1999)

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 11/12/1999