O registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito é feito com base em documento comprovativo da habilitação e, tratando-se de prédio não descrito, em declaração que identifique os bens.
Artigo 49.º — (Aquisição em comunhão hereditária)
Versão 3Vigente desde: 04/07/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 3
Vigente desde: 04/07/2008
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 11/12/1999
Até: 04/07/2008
Decreto-Lei n.º 533/99 - 1.ª Série(11/12/1999)
Original
Versão 1
Vigente desde: 06/07/1984
Até: 11/12/1999