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Artigo 49.º(Aquisição em comunhão hereditária)

Versão 3Vigente desde: 04/07/2008
O registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito é feito com base em documento comprovativo da habilitação e, tratando-se de prédio não descrito, em declaração que identifique os bens.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3

Vigente desde: 04/07/2008

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/12/1999

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 533/99 - 1.ª Série(11/12/1999)

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 11/12/1999