O registo de hipoteca, por conversão de penhora nos termos do n.º 1 do artigo 807.º do Código de Processo Civil, é feito com base em comunicação do agente de execução, a qual deve conter, sendo o caso, declaração de que não houve renovação da instância nos termos do artigo 809.º do Código de Processo Civil.
Artigo 48.º-B — Conversão da penhora em hipoteca
AditadoVigente desde: 01/09/2013
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 01/09/2013
Decreto-Lei n.º 125/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)