- 1 -O registo provisório de acção e de procedimento cautelar é feito:
- a)Com base em certidão de teor do articulado ou em duplicado deste, acompanhado de prova da sua apresentação a juízo; ou
- b)Com base em comunicação efectuada pelo tribunal, acompanhada de cópia do articulado.
- 2 -Se a apresentação for feita pelo mandatário judicial é suficiente a entrega da cópia do articulado e de declaração da sua prévia ou simultânea apresentação em juízo com indicação da respectiva data.
Artigo 53.º — (Acções e procedimentos cautelares )
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