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Artigo 56.º(Cancelamento de hipoteca)

Versão 6Vigente desde: 21/05/2009
1 -O cancelamento do registo de hipoteca é feito com base em documento de que conste o consentimento do credor.
2 -O documento referido no número anterior deve conter a assinatura reconhecida presencialmente, salvo se esta for feita na presença de funcionário de serviço de registo no momento do pedido.
3 -O consentimento do credor para o cancelamento do registo de hipoteca pode ser prestado por via electrónica, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Histórico de Alterações

Original

Versão 6

Vigente desde: 21/05/2009

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 04/07/2008

Até: 21/05/2009

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 23/07/2007

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 263-A/2007 - 1.ª Série(23/07/2007)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 14/02/1990

Até: 23/07/2007

Decreto-Lei n.º 60/90 - 1.ª Série(14/02/1990)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/1984

Até: 14/02/1990

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 31/08/1984