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Artigo 57.º(Cancelamento de hipoteca para garantia de pensões periódicas)

Versão 2Vigente desde: 14/02/1990
a)Recibos de pagamento das pensões vencidas nos cinco anos anteriores à morte do pensionista;
b)Declaração, assinada pelos herdeiros habilitados do pensionista, de não estar em dívida nenhuma pensão;
c)Certidão, passada pelo tribunal da residência dos devedores, comprovativa de não ter sido distribuído no último decénio processo para cobrança das pensões, se o pensionista tiver morrido há mais de cinco anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 14/02/1990

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 14/02/1990