Se as deficiências do processo de registo não forem sanadas nos termos do artigo 73.º, o registo deve ser feito provisoriamente por dúvidas quando existam motivos que obstem ao registo do acto tal como é pedido e que não sejam fundamento de recusa.
Artigo 70.º — (Registo provisório por dúvidas)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/07/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 04/07/2008
Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 06/07/1984
Até: 04/07/2008