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Artigo 69.º(Recusa do registo)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/08/2013
1 -O registo deve ser recusado nos seguintes casos:
a)(Revogada);
b)Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;
c)Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
d)Quando for manifesta a nulidade do facto;
e)Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas;
f)(Revogada).
g)Quando o preparo não tiver sido completado.
2 -Além dos casos previstos no número anterior, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do acto, não puder ser feito como provisório por dúvidas.
3 -No caso de recusa é anotado na ficha o acto recusado a seguir ao número, data e hora da respectiva apresentação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 30/08/2013

Decreto-Lei n.º 125/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/07/2008

Até: 30/08/2013

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/1984

Até: 04/07/2008

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 31/08/1984