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Artigo 74.º(Desistências)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/07/2008
1 -É permitida a desistência depois de feita a apresentação e antes de efectuado o registo.
2 -Tratando-se de facto sujeito a registo obrigatório, apenas é possível a desistência quando exista deficiência que motive recusa ou for apresentado documento comprovativo da extinção do facto.
3 -A desistência pode ser requerida verbalmente ou por escrito, devendo no primeiro caso ser assinado o comprovativo do pedido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/02/1993

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 30/93 - 1.ª Série(12/02/1993)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 12/02/1993