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Artigo 73.º(Suprimento de deficiências)

AlteradoVersão 6Vigente desde: 17/09/2015
1 -Sempre que possível, as deficiências do procedimento de registo devem ser supridas oficiosamente com base nos documentos apresentados ou já existentes no serviço de registo competente ou por acesso directo à informação constante de bases de dados das entidades ou serviços da Administração Pública.
2 -Não sendo possível o suprimento das deficiências nos termos previstos no número anterior e tratando-se de deficiência que não envolva novo pedido de registo nem constitua motivo de recusa nos termos das alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 69.º, o serviço de registo comunica este facto ao interessado por escrito, por correio eletrónico ou sob registo postal, para que, no prazo de cinco dias, proceda a tal suprimento, sob pena de o registo ser lavrado como provisório ou recusado.
3 -O registo não é lavrado provisoriamente ou recusado se as deficiências em causa respeitarem à omissão de documentos a emitir pelas entidades referidas no n.º 1 e a informação deles constante não puder ser obtida nos termos aí previstos, desde que o interessado tenha expressamente solicitado ao serviço de registo, pessoalmente ou por escrito, através de correio eletrónico ou sob registo postal, e no prazo referido no número anterior, que diligencie pela sua obtenção diretamente junto das entidades ou dos serviços da Administração Pública.
4 -(Revogado).
5 -(Revogado).
6 -Caso os documentos pedidos nos termos do n.º 3 não sejam recebidos pelo serviço de registo até ao termo do prazo legalmente estabelecido para a emissão do documento pedido com o prazo mais longo de emissão, acrescido de três dias, o registo é lavrado como provisório ou recusado.
7 -A falta de apresentação de título que constitua motivo de recusa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º, pode ser suprida, com observância dos números anteriores, desde que o facto sujeito a registo seja anterior à data da apresentação, ou à hora desta se, sendo da mesma data, o título contiver a menção da hora em que foi assinado ou concluído.
8 -No caso de o registo ser recusado porque o prédio não foi devidamente identificado no pedido, deve ser efetuada nova apresentação, imediatamente após a última apresentação pessoal do dia em que foi efetuado o despacho de recusa, transferindo-se automaticamente a totalidade dos emolumentos que foram pagos.
9 -O suprimento de deficiências nos termos dos n.os 2, 3 e 7 depende da entrega das quantias devidas.
10 -Das decisões tomadas no âmbito do suprimento de deficiências não cabe recurso hierárquico ou impugnação judicial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 17/09/2015

Decreto-Lei n.º 201/2015 - 1.ª Série(17/09/2015)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 30/08/2013

Até: 17/09/2015

Decreto-Lei n.º 125/2013 - 1.ª Série(30/08/2013)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 12/08/2009

Até: 30/08/2013

Decreto-Lei n.º 185/2009 - 1.ª Série(12/08/2009)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 04/07/2008

Até: 12/08/2009

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 23/07/2007

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 263-A/2007 - 1.ª Série(23/07/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 23/07/2007