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Artigo 81.º(Descrições subordinadas)

Vigente desde: 06/07/1984
1 -No caso de constituição de propriedade horizontal ou do direito de habitação periódica, além da descrição genérica do prédio ou do conjunto imobiliário, é feita uma descrição distinta para cada fracção autónoma ou parcela habitacional.
2 -As fracções temporais do direito de habitação periódica são descritas com subordinação à descrição da parcela habitacional.

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Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984