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Artigo 82.º(Menções gerais das descrições)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 04/07/2008
1 -O extracto da descrição deve conter:
a)O número de ordem privativo dentro de cada freguesia, seguido dos algarismos correspondentes à data da apresentação de que depende;
b)A natureza rústica, urbana ou mista do prédio;
c)A denominação do prédio e a sua situação por referência ao lugar, rua, números de polícia ou confrontações;
d)A composição sumária e a área do prédio;
e)(Revogada);
f)A situação matricial do prédio expressa pelo artigo de matriz, definitivo ou provisório, ou pela menção de estar omisso.
2 -Na descrição genérica de prédio ou prédios em regime de propriedade horizontal é mencionada a série das letras correspondentes às fracções e na de empreendimento turístico classificado para fins turísticos esta circunstância, bem como as letras correspondentes às unidades de alojamento, quando existam.
3 -Na descrição de prédio resultante de anexação ou desanexação de outros são mencionados os números das respectivas descrições.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 25/10/1994

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 267/94 - 1.ª Série(25/10/1994)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/02/1990

Até: 25/10/1994

Decreto-Lei n.º 60/90 - 1.ª Série(14/02/1990)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 14/02/1990