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Artigo 98.º(Inscrição de propriedade limitada)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/09/1985
1 -Será inscrita como aquisição em propriedade plena a que respeitar a prédio sobre o qual exista, ou se deva lavrar oficiosamente, inscrição de usufruto ou uso e habitação.
2 -A inscrição de propriedade limitada pelos direitos referidos no número anterior, fora do condicionalismo aí previsto, conterá a menção das limitações a que a propriedade está sujeita.
3 -Se a plena propriedade for inscrita com base na aquisição separada da propriedade e do direito de usufruto, ainda que por títulos diferentes, proceder-se-á oficiosamente ao cancelamento do registo daquele direito.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/09/1985

Decreto-Lei n.º 355/85 - 1.ª Série(02/09/1985)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 02/09/1985