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Artigo 97.º(Inscrição de factos constituídos simultaneamente com outros sujeitos a registo)

AlteradoVersão 5Vigente desde: 04/07/2008
1 -O registo da aquisição ou mera posse acompanhada da constituição de outro facto sujeito a registo ou da extinção de facto registado determina a realização oficiosa do registo desses factos.
2 -Não se procede à inscrição da hipoteca legal por dívidas de tornas ou legados de importância legal inferior a (euro) 5000, actualizáveis nos termos do n.º 2 do artigo 12.º, ou, independentemente do valor, se já tiverem decorrido 10 anos sobre a data em que os respectivos créditos se tornaram exigíveis e os credores não forem incapazes.
3 -Para efeitos do número anterior, presume-se a capacidade dos credores se o contrário não resultar dos documentos apresentados.
4 -Os recibos de quitação assinados pelo credor com menção do número, data e entidade emitente do documento de identificação civil ou documento de identificação equivalente são formalmente suficientes para comprovar a extinção das dívidas de tornas ou de legados.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 17/12/2001

Até: 04/07/2008

Decreto-Lei n.º 323/2001 - 1.ª Série(17/12/2001)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 11/12/1999

Até: 17/12/2001

Decreto-Lei n.º 533/99 - 1.ª Série(11/12/1999)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/1984

Até: 11/12/1999

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 31/08/1984