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Artigo 8.º

Vigente desde: 06/07/1984
1 -Até à entrada em vigor do Código, será regulamentada pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a entrada de documentos nas conservatórias para estudo e organização do processo pré-registral.
2 -Para os efeitos previstos no número anterior existirá um livro próprio que assegure o despacho dos processos, tanto quanto possível por ordem cronológica.
3 -Nos mesmos termos, será regulamentada a fiscalização dos preparos e da contabilidade em geral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984