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Artigo 7.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/12/1999
1 -O director-geral dos Registos e do Notariado pode autorizar a transferência dos livros de registo substituídos integralmente por fichas para o arquivo designado pela entidade responsável pelos arquivos nacionais, depois de obtido o respectivo acordo.
2 -O director-geral dos Registos e do Notariado pode ainda autorizar:
a)O arquivamento em suporte informático e subsequente destruição de livros de descrições e de inscrições e de documentos que serviram de base a registos;
b)A destruição de livros de qualquer outra espécie, bem como de documentos arquivados que não tenham servido de base a registos, com ou sem prévio arquivamento em suporte informático.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/12/1999

Decreto-Lei n.º 533/99 - 1.ª Série(11/12/1999)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 11/12/1999