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Artigo 14.º

Vigente desde: 06/07/1984
1 -Abrangendo o facto submetido a registo prédios situados na área de mais de uma conservatória e não se designando a parte do valor do acto que corresponda a cada prédio, o valor total é dividido igualmente por todos eles, de modo que cada conservatória liquide os emolumentos do n.º 2 do artigo 2.º na proporção do número de prédios que lhe pertencer. Quando um prédio for situado na área de mais de uma conservatória, a parte situada em cada uma delas é considerada uma unidade predial.
2 -A regra prevista no número anterior tem aplicação ainda no caso de o facto respeitar simultaneamente a prédios e navios.
3 -Se o registo for lavrado por averbamento, a divisão prevista nos números anteriores só terá lugar se for junto documento comprovativo de o facto que deu lugar à inscrição a que o averbamento se reporta ter sido registado sobre todos os bens.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984