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Artigo 13.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/06/1987
1 -Para efeitos desta tabela, o valor do facto registado é, em geral, o dos bens que constituem o seu objecto.
2 -O valor dos prédios é o seu valor fiscal ou aquele que as partes lhes atribuírem, se for superior, e, na falta destes elementos, obtém-se segundo as regras gerais da lei processual ou considera-se indeterminado, se não for possível fixá-lo.
3 -Nos registos de garantia, o valor do facto é o assegurado pelo próprio registo, recorrendo se às regras da lei processual, se necessário, para a sua determinação.
4 -Na hipoteca relativa a crédito que vença juros são considerados, para a determinação do valor, os juros que a hipoteca garantir, sendo o valor da penhora e do arresto o da importância líquida assegurada.
5 -O valor do usufruto, bem como o dos direitos de uso e habitação, é o de 10 vezes o rendimento colectável do prédio, se este for superior ao declarado, e o valor da propriedade onerada com tais encargos é o da propriedade plena.
6 -Os ónus de eventual redução das doações e de indisponibilidade são considerados factos de valor indeterminado.
7 -Na alteração de propriedade horizontal e no reforço de hipoteca, de consignação de rendimentos, de penhora ou de arresto, quando daí resulte aumento de valor, o valor a considerar é o da diferença entre o antigo e o novo, sendo, em qualquer outro caso, as inscrições de alteração ou de reforço consideradas de valor indeterminado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 08/06/1987

Portaria n.º 486/87 - 1.ª Série(08/06/1987)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/1984

Até: 08/06/1987

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 31/08/1984