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Artigo 18.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/10/1991
1 -Pelo estudo e organização do processo pré-registral e pelo preenchimento do impresso-requisição de certidão são devidos os emolumentos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 519-F2/79, de 29 de Dezembro.
a)Pelo requerimento ou preenchimento do impresso-requisição para a realização de qualquer acto de registo 500$00;
b)Acresce, por cada acto de registo além do primeiro - 200$00;
c)Quando o requerimento ou requisição se destinar a obter uma certidão - 200$00;
d)Quando o requerimento se destinar a outras repartições - 500$00.
2 -Se o estudo previsto no número anterior exceder a apreciação de viabilidade do pedido, em face dos documentos apresentados e dos registos anteriores, acresce o emolumento variável de 500$00 a 1000$00, segundo a complexidade do processo.
a)Pelo estudo e organização do processo pré-registral - 1000$00;
b)Se o estudo previsto na alínea anterior exceder a apreciação da viabilidade do pedido, em face dos documentos apresentados e dos registos anteriores, acresce o seguinte emolumento: Por requisição até dois actos de registo - 2000$00; Por requisição de três ou mais actos de registo - 5000$00.
3 -Pelas diligências de aperfeiçoamento do processo registral de que resulte a junção de documentos em apresentação complementar para sanar deficiências que não envolvam novo pedido de registo nem constituam motivo de recusa - 2000$00.
4 -Os emolumentos previstos nos números anteriores têm a natureza de emolumentos pessoais, revertendo para os funcionários da repartição na proporção dos seus vencimentos de categoria.
5 -O montante máximo dos emolumentos a perceber mensalmente pelos funcionários nos termos do número anterior é fixado por despacho do Ministro da Justiça.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 12/10/1991

Portaria n.º 1046/91 - 1.ª Série(12/10/1991)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 12/10/1991