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Artigo 9.º

RetificadoVersão 3Vigente desde: 29/09/1984
Pela urgência na feitura do registo é devido 1(por mil) sobre o valor do facto registado, num mínimo de 5000$00.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 3

Vigente desde: 29/09/1984

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 31/08/1984

Até: 29/09/1984

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 06/07/1984

Até: 31/08/1984