Pela urgência na feitura do registo é devido 1(por mil) sobre o valor do facto registado, num mínimo de 5000$00.
Artigo 9.º
RetificadoVersão 3Vigente desde: 29/09/1984
Histórico de Alterações
Retificado
Versão 3
Vigente desde: 29/09/1984
Retificado
Versão 2
Vigente desde: 31/08/1984
Até: 29/09/1984
Retificado
Versão 1
Vigente desde: 06/07/1984
Até: 31/08/1984