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Artigo 100Registo e publicação do projeto e convocação da assembleia

AlteradoVersão 7Vigente desde: 05/12/2023
1 -O projeto de fusão deve ser registado, sendo de imediato publicado.
2 -O projeto de fusão deve ser submetido a deliberação dos sócios de cada uma das sociedades participantes, em assembleia geral, seja qual for o tipo de sociedade, sendo as assembleias convocadas, depois de efetuado o registo, para se reunirem decorrido, pelo menos, um mês sobre a data da publicação da convocatória.
3 -A convocatória contém, pelo menos, os seguintes elementos:
a)A menção de que o projeto e a documentação anexa podem ser consultados, na sede de cada sociedade participante, pelos respetivos sócios e credores sociais, bem como pelos representantes dos trabalhadores ou, quando estes não existam, pelos trabalhadores da mesma sociedade participante;
b)O aviso aos sócios e credores sociais da respetiva sociedade participante, bem como aos representantes dos trabalhadores ou, quando estes não existam, aos trabalhadores da mesma sociedade participante, de que podem apresentar à sociedade, até cinco dias úteis antes da data designada para a reunião da assembleia geral, observações sobre o projeto de fusão;
c)A data designada para a reunião da assembleia geral.
4 -A convocatória é automática e gratuitamente publicada em simultâneo com a publicação do registo do projeto, se os elementos referidos no número anterior forem indicados no pedido de registo do projeto.
5 -A publicação do registo do projeto de fusão e do aviso a que se refere a alínea b) do n.º 3 é promovida de forma oficiosa e automática pelo serviço de registo e contém a indicação de que os credores se podem opor à fusão nos termos do artigo 101.º-A.
6 -O disposto nos n.ºs 2 e 3 não obsta à utilização de outras formas de comunicação aos sócios, nos termos previstos para cada tipo de sociedade, bem como à tomada da deliberação nos termos previstos no artigo 54.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 7

Vigente desde: 05/12/2023

Decreto-Lei n.º 114-D/2023 - 1.ª Série(05/12/2023)

Alterado

Versão 6

Vigente desde: 13/04/2011

Até: 05/12/2023

Decreto-Lei n.º 53/2011 - 1.ª Série(13/04/2011)

Alterado

Versão 5

Vigente desde: 12/08/2009

Até: 13/04/2011

Decreto-Lei n.º 185/2009 - 1.ª Série(12/08/2009)

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 17/01/2007

Até: 12/08/2009

Decreto-Lei n.º 8/2007 - 1.ª Série(17/01/2007)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 17/01/2007

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/07/2005

Até: 29/03/2006

Decreto-Lei n.º 111/2005 - 1.ª Série(08/07/2005)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 08/07/2005