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Artigo 101.º-BEfeitos da oposição

AlteradoVigente desde: 09/09/2015
1 -A oposição judicial deduzida por qualquer credor impede a inscrição definitiva da fusão no registo comercial até que se verifique algum dos seguintes factos:
a)Haver sido julgada improcedente, por decisão com trânsito em julgado, ou, no caso de absolvição da instância, não ter o oponente intentado nova acção no prazo de 30 dias;
b)Ter havido desistência do oponente;
c)Ter a sociedade satisfeito o oponente ou prestado a caução fixada por acordo ou por decisão judicial;
d)Haver o oponente consentido na inscrição;
e)Ter sido consignada em depósito a importância devida ao oponente.
2 -Se julgar procedente a oposição, o tribunal determina o reembolso do crédito do oponente ou, não podendo este exigi-lo, a prestação de caução.
3 -O disposto no artigo anterior e nos n.os 1 e 2 do presente artigo não obsta à aplicação das cláusulas contratuais que atribuam ao credor o direito à imediata satisfação do seu crédito, se a sociedade devedora se fundir.

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