No prazo de três meses após a publicação do registo do projeto, os credores das sociedades participantes cujos créditos sejam anteriores a essa publicação podem deduzir oposição judicial à fusão, com fundamento no prejuízo que dela derive para a realização dos seus direitos, desde que tenham solicitado à sociedade a satisfação do seu crédito ou a prestação de garantia adequada, há pelo menos 15 dias, sem que o seu pedido tenha sido atendido.
Artigo 101.º-A — Oposição dos credores
AlteradoVersão 4Vigente desde: 05/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4
Vigente desde: 05/12/2023
Decreto-Lei n.º 114-D/2023 - 1.ª Série(05/12/2023)
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 12/08/2009
Até: 05/12/2023
Decreto-Lei n.º 185/2009 - 1.ª Série(12/08/2009)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 17/01/2007
Até: 12/08/2009
Decreto-Lei n.º 8/2007 - 1.ª Série(17/01/2007)
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 29/03/2006
Até: 17/01/2007
Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)