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Artigo 106.ºForma e disposições aplicáveis

AlteradoVersão 3Vigente desde: 17/01/2007
1 -O acto de fusão deve revestir a forma exigida para a transmissão dos bens das sociedades incorporadas ou, no caso de constituição de nova sociedade, das sociedades participantes nessa fusão.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, se a fusão se realizar mediante a constituição de nova sociedade, devem observar-se as disposições que regem essa constituição, salvo se outra coisa resultar da sua própria razão de ser.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 17/01/2007

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/03/2006

Até: 17/01/2007

Decreto-Lei n.º 76-A/2006 - 1.ª Série(29/03/2006)

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/09/1986

Até: 29/03/2006