Saltar para o conteudo principal

Artigo 118.º(Noção. Modalidades)

AlteradoVigente desde: 05/12/2023
1 -É permitido a uma sociedade:
a)Destacar parte do seu património para com ela constituir outra sociedade;
b)Dissolver-se e dividir o seu património, sendo cada uma das partes resultantes destinada a constituir uma nova sociedade;
c)Destacar partes do seu património, ou dissolver-se, dividindo o seu património em duas ou mais partes, para as fundir com sociedades já existentes ou com partes do património de outras sociedades, separadas por idênticos processos e com igual finalidade.
2 -As sociedades resultantes da cisão podem ser de tipo diferente do da sociedade cindida.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/12/2023