A fusão que já tenha começado a produzir efeitos nos termos do artigo 117.º-H não pode ser declarada nula.
Artigo 117.º-L — Validade da fusão
AditadoVigente desde: 11/06/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 11/06/2009
Lei n.º 19/2009 - 1.ª Série(12/05/2009)