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Artigo 117.º-LValidade da fusão

AditadoVigente desde: 11/06/2009
A fusão que já tenha começado a produzir efeitos nos termos do artigo 117.º-H não pode ser declarada nula.

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Versão 1

Vigente desde: 11/06/2009

Lei n.º 19/2009 - 1.ª Série(12/05/2009)